“O
problema com o mundo é que os estúpidos são excessivamente confiantes, e os
inteligentes são cheios de dúvidas”.
Bertrand Russell
Que rufem os tambores, pois hoje estréia a nossa coluna sócio-jurídica, denominada de Jus esperneando – O zoom político na anomalia do caos. Por motivo de organização cabem aqui pequenos apontamentos feitos por este que vos escreve (Antonio Ximenes Carvalho) acerca da coluna sócio-jurídica organizada pelo Dr. René Iarley da Rocha Marques.
A mesma abordará temas que envolvam Ciências Sociais e
Jurídicas de forma abstrata, entenda-se ampla. Busca-se com esta coluna
informar o caro leitor de forma dinâmica, consolidando o conhecimento tanto de
maneira estritamente descritiva, quanto entre o choque de opiniões que
envolverão o colunista René Iarley e este reles escritor.
O principal
objetivo desta coluna é repassar as informações inerentes aos temas de maneira
pessoalíssima, não apenas informando o leitor, mas também abstraindo e
envolvendo-o em torno do cerne das questões que venham a ser elencadas neste
espaço, sejam elas puramente descritivas ou mesmo polêmicas. O conteúdo informado
e debatido será alvo de um fórum,o qual se dará aqui neste espaço.
O que pode e o que não pode no Eleitoral de 2012 Doutor?
– Esclarecendo
as dúvidas dos caros leitores, conforme o pedido no e-mail que
disponibilizamos, segue um pequeno Checklist das condutas permitidas e também
das vedadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, consoante resoluções do ano
vigente, nas anotações do colunista Dr. René Iarley da Rocha Marques.
1. Início da Propaganda
Eleitoral
– Permitida
a partir de 06/07/2012 (1º turno) e de 08/10/12 (2º turno).
Art. 36,caput da LE, art. 1º da Res. PE
2. Rádio e TV (propaganda
gratuita)
– São permitidas de
21/08/10 até 04/10/12 (1º turno) e a partir de 48 horas da proclamação dos
resultados do primeiro turno até 26/10/2012 (2º turno).
Art. 240, Parágrafo único,
CE, arts. 44, 47 e 49 da LE, arts. 3º, 32 e 36 da Res. PE.
CE, arts. 44, 47 e 49 da LE, arts. 3º, 32 e 36 da Res. PE.
3.Programa apresentado ou
comentado por candidato escolhido em convenção - Vedado a partir do resultado da convenção.
A inobservância sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência.
A inobservância sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência.
Art. 45, §§ 1º e 2º da LE, art. 27, §§ 1º e
2º da Res. PE.
4. Debates - Permitidos até 04/10/2012 (1º turno), podendo
se estender até as 7h do dia 05/10/2012, e até a meia noite do dia 26/10/2012
(2º turno).
Art. 240, Parágrafo único do CE, arts. 30, IV da
Res. PE.
5. Pesquisas - Permitida a divulgação até nos dias das
eleições - 07/10/12 (1º turno) ou 28/10/12 (2º turno).
Sem prévio registro: multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
Fraudulenta: detenção de 6 meses a um ano e multa.
A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente se fará após encerrado o escrutínio da respectiva Unidade da Federação.
Sem prévio registro: multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
Fraudulenta: detenção de 6 meses a um ano e multa.
A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente se fará após encerrado o escrutínio da respectiva Unidade da Federação.
Art. 33caput, §§ 3º e 4º da LE, arts. 12,
13 e 18 da Res. TSE 23.364/11.
6. Imprensa escrita
(propaganda paga) – São
permitidas, até 05/10/12 (1º turno) e 26/10/12 (2º turno), a divulgação paga,
na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10
anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada
candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal
padrão e de ¼ de página de revista ou tabloide, devendo constar no anúncio, de
forma visível o valor pago pela inserção.
A veiculação irregular sujeita os responsáveis a multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou o equivalente ao custo da propaganda paga, se este for maior.
A veiculação irregular sujeita os responsáveis a multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou o equivalente ao custo da propaganda paga, se este for maior.
Art. 43,caput, §§ 1º e 2º da LE, art. 26
da Res. PE.
7. Internet
– Permitida a partir de 06/07/2012, vedada a
veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
Arts. 57-C,caput e §1º, e 57-H da
LE, arts. 20,caput, §1º e art. 25 da Res. PE.
8. E-mail – As mensagens eletrônicas enviadas por candidato,
partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que
permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a
providenciá-lo no prazo de 48 horas. Após o término deste prazo sujeitará os
responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00, por mensagem.
Art. 57-G,caput e parágrafo único da
LE,
Art. 24,caput e parágrafo único da Res. PE.
Art. 24,caput e parágrafo único da Res. PE.
9. Bens particulares
(faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições) – É permitida a propaganda eleitoral, desde que
com a anuência do proprietário do bem e que não excedam a 4m2.
Deverá ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
O descumprimento sujeitará o infrator ao pagamento da multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
Deverá ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
O descumprimento sujeitará o infrator ao pagamento da multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
Art. 37, §§ 2º e 8º da LE, art. 11,caput,
parágrafo único da Res. PE.
10. Outdoors – Vedados. A veiculação sujeita a empresa
responsável, os partidos, coligações e candidatos a imediata retirada da
propaganda irregular e multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, que não exceda 4m².
Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, que não exceda 4m².
Art. 39, § 8º da LE, art. 17, parágrafo único,
da Res. PE.
11. Postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus,
táxis, ônibus, lotações, bens de uso comum (cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios) – Vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados.
A veiculação sujeita o responsável a multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
A veiculação sujeita o responsável a multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
Art. 37,caput e § 1º da LE, art. 10,caput e
§ 1º da Res. PE.
12. Cavaletes, bonecos,
cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das
vias públicas – Permitidos
até a véspera da eleições a colocação ao longo das vias públicas, desde que
móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
devendo a colocação e retirada ser feitas entre as 6h e 22h.
Art. 37, §§ 6º e 7º da LE, arts. 10, §§ 4º e 5º
da Res. PE.
13. Alto-falantes e
amplificadores de som (sedes de partidos, comitês e veículos em movimento) – Permitido das 8h às 22h até os dias 06/10/12 (1º
turno) e 27/10/12 (2º turno).
É vedada a instalação em distância inferior a duzentos metros: das sedes dos poderes executivo e legislativo da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Propaganda irregular: multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
No dia da eleição, o uso é crime. Pena: detenção de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade e multa.
É vedada a instalação em distância inferior a duzentos metros: das sedes dos poderes executivo e legislativo da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Propaganda irregular: multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
No dia da eleição, o uso é crime. Pena: detenção de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade e multa.
Art. 39, § 3º c/c § 5º, I da LE, arts. 9º, III,
§ 1º, 54, I da Res. PE.
14. Trios elétricos –
Vedado, exceto para sonorização de comícios, no
horário das 8 h às 24 h.
Art. 39, § 10, da LE, e art. 9º, § 2º, da PE.
15. Showmício e eventos semelhantes – Vedado.
Também é proibida a realização de evento assemelhado para promoção de
candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo
emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
Art. 39, § 7º da LE, art. 9º, § 4º da Res. PE.
16.Comícios –
Permitido até os dias 04 /10/12 (1º
turno), e 25/10/12 (2º turno);
Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas.
Propaganda irregular: multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
No dia da eleição, é crime a promoção de comício. Pena: detenção de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade e multa.
Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas.
Propaganda irregular: multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
No dia da eleição, é crime a promoção de comício. Pena: detenção de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade e multa.
Art. 240, Parágrafo único, do CE, art. 39, §§ 4º
e 5º, I da LE, arts. 3º, 9º, § 2º, 54, I da Res. PE.
17. Reuniões públicas – Permitido até 04/10/12 (1º turno) e 25/10/2012
(2º turno).
Art. 240, Parágrafo único do CE, art. 3º da Res.
PE.
18. Inaugurações de obras públicas
A partir de 07/07/2012 é vedado a qualquer
candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. A inobservância sujeita
o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Art. 77,caput, e Parágrafo único da LE,
art. 53, parágrafo único, da Res. PE.
19. Panfletos – Permitida distribuição até os dias 06/10/12 (1º
turno) e 27/10/12 (2º turno).
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Art. 38caput, § 1º da LE, art. 12 caput,
parágrafo único da Res PE.
20. Distribuição de
materiais gráficos, carreata, caminhada, passeata, carro de som – Até as 22h dos dias 06/10/12 (1º turno), e
27/10/12 (2º turno).
Propaganda irregular: multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
É crime a promoção de carreata no dia da eleição. Pena: detenção de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade e multa.
Propaganda irregular: multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
É crime a promoção de carreata no dia da eleição. Pena: detenção de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade e multa.
Art. 39, § 5º, I, § 9º da LE, art. 9º, § 6º da
Res. PE.
21. Camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais
que possam proporcionar vantagem ao eleitor – Vedado a confecção, a utilização e a
distribuição por comitê ou candidato, ou com a sua autorização, respondendo o
infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio,
emprego de propaganda vedada e/ou abuso de poder.
Art. 39, § 6º da LE, art. 9º, § 3º, da Res. PE.
22. Venda de material de
propaganda – Proibida
a venda de material de propaganda que contenha nome, número de candidato e o
cargo em disputa. Permitida a venda de material de propaganda institucional.
Art. 9º, IV da Res. PE.
23. Eleitores no dia das
eleições – É permitida, no dia das eleições, a manifestação
individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação ou
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos, sendo vedados, até o término do horário de votação, a aglomeração de
pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda
referidos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização
de veículos.
Art. 39-A da LE, e art. 49 ,caput, § 1º
da Res. PE.
24. Boca-de-urna – Não é permitida e a prática constitui crime. Pena:
detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade e multa.
Art. 39, § 5º, II, da LE, art. 54, II, da Res.
PE.
25. Transporte de eleitores
– É proibido desde o dia 06/10/12 até 08/10/12 em
relação ao 1º turno, e de 27/10 até 29/10/12, em relação ao 2º turno.
A transgressão é crime. Pena: reclusão de 4 a 6 anos e multa.
Arts. 5º e 11, III, da Lei nº 6.091/74.
26. Servidores da Justiça
Eleitoral, mesários e escrutinadores –
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras,
é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de
partido político, coligação ou candidato.
Art. 39-A, § 2º da LE, art. 49, § 2º da Res. PE.
27. Fiscais partidários – Nos trabalhos de votação, apenas é permitido que
constem nos crachás o nome e a sigla do partido ou coligação a que sirvam,
vedada a padronização do vestuário.
Art. 39-A, § 3º da LE, 49, § 3º da Res. PE.
28. Impedir, inutilizar,
alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado – É crime. Pena: detenção de até 6 meses e/ou
multa.
Art. 331 e 332 do CE, art. 61 e 62 da Res. PE.
“Políticos e fraldas devem
ser trocados de tempos em tempos pelo mesmo motivo”.
Eça de Queiroz
Só lembrando que este pequeno excerto fomentará uma
posterior discussão sócio-juridica, a qual será abordada neste site. A mesma
envolverá esse resumo sobre Direito Eleitoral conexo ao Artigo Científico: o
Estado Contemporâneo - O Poder, o Estado Democrático de Direito e os Partidos
Políticos, escrito por Antonio Ximenes Carvalho. Lembramos ainda que as dúvidas devem ser levantadas em comentários desta página.
Colunista de Ciências Sociais e Jurídicas do Blog, Bacharel e Licenciado em Ciências Sociais pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí, Pós-graduando em Direito Constitucional e Processual, Advogado e Assessor jurídico eleitoral. |
2 comentários
Iniciamos com essa sucinta informação, o que importa minimamente conhecer para que se possa exercer bem a chamada "capacidade eleitoral ativa e passiva", no que diz menção às disputas parlamentares. Espero que a boa informação se propague para que o leitor possa pensar em melhor pensar.
Muito útil essas informações. Eu tive o desprazer de receber brindes de determinado candidato em minha casa.
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