Desculpem a
demora de uma nova conversa. Sei que ficaram por demais aborrecidos com minha
pessoa, ou pela falta dela, afinal, vocês carecem de muita atenção (não se
acanhem, entendam que são loucos e procurem um psicanalista).
Saibam que esta demora não foi descaso, foi acaso. Em um primeiro momento tive de me ausentar e me contentar apenas com o acolher de minha família, quando do refúgio em um sertãozinho próximo no fim de semana passado.
Saibam que esta demora não foi descaso, foi acaso. Em um primeiro momento tive de me ausentar e me contentar apenas com o acolher de minha família, quando do refúgio em um sertãozinho próximo no fim de semana passado.
Logo, como tentar comunicação? Juro que até tentei comunicar-me através de um
berrante e depois através de uma fogueira e um tapete. Meu caro amigo Diogo é
quem não me deixa mentir, sabe ele que a ligação foi interceptada. (não posso deixar de acreditar veementemente que por alguma dessas forças do além, pensando tratar-se de
envolvimento com “o cachoeira”).
E esta semana
como já dito, as aulas foram o motivo.
Bem meus caros, aqui está a publicação tão
prometida e aguardada e que ensejará um debate posterior em um fórum a ser
criado neste espaço, fórum este que tratará de um artigo científico escrito por mim (e que está disposto abaixo), tendo como tema: O Estado Contemporâneo: O poder, o estado democrático de direito e os partidos políticos, e da postagem do colunista Dr. René Iarley da Rocha
Marques, sobre Direito Eleitoral, vide link: http://www.musicariabarcoteca.blogspot.com.br/2012/07/jus-esperneando-o-zoom-politico-na.html
Vamos ao artigo:
ESTADO CONTEMPORÂNEO:
O PODER, O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E OS PARTIDOS POLÍTICOS.
Antonio Ximenes Carvalho*
RESUMO: Realiza-se aqui uma breve e sucinta
abordagem sobre o Estado Contemporâneo. Partindo da origem da sociedade
tentaremos traçar relações entre Poder, Estado Democrático de Direito e os
Partidos Políticos de forma crítica; fazendo estudo de obras que tratem sobre
Ciência Política, Teoria Geral do Estado, História Geral e do Brasil, Direito
Constitucional, Ciências Sociais e Filosofia Geral e do Direito, enfim, tentar-se-á
compreender a partir deste sistema a conjectura contemporânea partindo da
Filosofia Crítica, buscando aqui não apenas entendimento sobre as relações em
que se insere o nosso Estado, mas também sobre suas estruturas e a condição em
que se insere o indivíduo dentro da sociedade.
Palavras-Chaves:
Contemporaneidade.
Direito. Legitimidade. Partido Político. Democracia. Poder.
1 INTRODUÇÃO
O
Estado contemporâneo nasce mesmo quando da crise dos Estados de Direito que possuíam
como principal característica a forma estática, com normas constantemente
obsoletas que não atendiam aos anseios sociais. Para que o Estado se adequasse
às transformações sociais e econômicas, o homem entende a necessidade de
introduzir esse conteúdo econômico e social para a criação de uma nova ordem,
de um novo Estado. Não obstante, podemos citar as duas grandes guerras e suas
arbitrariedades como fomentadoras do novo ideal humano de Estado, qual seja, o
Estado Democrático de Direito, que se guiará por uma maior preocupação do homem
frente ao homem, consagrando direitos fundamentais, sociais e políticos ao
mesmo.
Os
Direitos Políticos constituem o conjunto de mecanismos que determinam as
relações sócio-políticas de uma sociedade, representando um dos componentes da
cidadania. Os mesmos compreendem direitos, normas, regras, e deveres que as
diferentes camadas da sociedade têm em relação à participação popular e
governamental. No Estado Contemporâneo, prima-se pela Democracia; a palavra
democracia vem do grego demos (povo) e kratós (governo, autoridade, poder). O
primeiro povo a construir o ideal democrático são os atenienses, quando da
capacidade do cidadão em decidir o destino da pólis (cidade-estado grega) em
reunião na ágora (espécie de praça pública).
Todavia,
a democracia direta é uma utopia, haja vista nunca haver sido realizada de
forma plena em nenhuma época, ainda podendo aqui relacionar que sempre houve um
poder de uma classe se sobrepondo sobre as demais em todas as democracias.
Partindo
de uma abordagem crítica, a filosofia alarga a visão de quem se debruce sobre
determinado problema para além da dimensão do dado. Toma-se então a coisa como
algo alheio e reflete-se sobre ela, contrastando o mundo abstrato e o mundo
concreto, para que então se chegue a um ponto em que se possa entender a coisa
como ela realmente é. A filosofia deve ser crítica, pois apenas desta forma ela
abalará a estrutura fundada e conhecerá a estrutura fundante, abstraindo o
sentido real da coisa.
Enquanto
a filosofia acrítica é uma forma ideológica de se ver a coisa, por vezes,
dogmatizada; a filosofia crítica é a superação desse momento, é através dela
que se poderá falar em transformação social, pois o primeiro passo para que
algo seja transformado é que esse algo seja conhecido exatamente como é. A
filosofia crítica é mãe da práxis, esta, considerada como a atividade
teórico-pratica em que a teoria se transforma constantemente com a experiência
prática, que por sua vez se modifica constantemente com a teoria; ou seja, a atividade
de mudança das circunstâncias determinando uma nova prática para o melhoramento
do espaço conhecido.
2 PODER
Muito se tem discutido sobre a natureza do poder, seja na Ciência Política, na Filosofia ou na Sociologia, ambas buscando definição e origem única para esta problemática, entretanto, estamos longe disso, pois não há de se conter o poder em uma única definição, nem apreender sua formação de forma única, pois ele se apresenta tão natural quanto à sociedade.
A
palavra poder, segundo o dicionário Ruth Rocha possui os seguintes
significados:
1 Ter a faculdade de. 2 Ter a possibilidade
ou autorização para. 3 Ter força para. 4 Dispor de força ou autoridade. 5
Possuir força física ou moral; ter influência, valimento. 6 Direito de
deliberar, agir e mandar. 7 Autoridade; domínio; posse. 8 Governo de Estado. 9
Cada um dos três ramos que formam a estrutura das democracias modernas( Poder
Executivo, poder Legislativo e poder Judiciário). 10 Procuração. (ROCHA,
2001, p. 481)
Mesmo
com o excerto acima, faz-se ímpar para a compreensão do tema uma explanação que
abranja as Relações entre o poder e a sociedade.
Entenderemos
neste primeiro momento que a sociedade se inicia pela associação de um ser
humano ao outro, não como condição natural, mas por força de seu intelecto,
antes egoísta que altruísta. Pois, apenas em tais agrupamentos e com o concurso
dos outros é que o homem pode conseguir todos os meios necessários para
satisfazer suas necessidades, atuando na conservação e melhoria de si,
conseguindo alcançar determinados fins a que se propôs.
Ressalta-se que a sociedade não nasce de
forma natural, mas de uma convenção entre indivíduos, não entendendo que seja
inata ao homem essa cooperação, mas que ela seja uma facilitadora da vida
humana.
Chegamos ao ponto comum das teorias
contratualistas, qual seja a negação do impulso associativo natural, com posterior
afirmação de que apenas a vontade humana justifica a existência da sociedade.
O
Estado ocidental contemporâneo está organizado de tal forma que permite maior
aproximação, ou pelo menos deixa transparecer aos cidadãos a idéia das
populações junto aos governantes, o que se dá de diversas formas: voto,
plebiscito, referendo, iniciativa popular, filiação a partido político, dentre
outras.
Entretanto,
por trás do chamado Estado Democrático de Direito há estruturas de poder que
devem ser conhecidas. Se a primeira noção de poder que nos surge, é a de que em
todo grupo social existem os que mandam e os que obedecem, respectivamente,
governantes e governados. Ou seja, o poder aqui é considerado como a capacidade
de impor a vontade própria, numa relação social.
Entendamos
como Max Weber, que existem estruturas de domínio que ligam o Direito e a
Política. Dirá ele, que o Estado é monopólio da força legítima, contudo, na
concepção weberiana, a força não é suficiente; não basta a força, é preciso que
ela seja legítima. Ele se pergunta o que explicará que em toda sociedade
estável e organizada haja governantes e governados, cujo relacionamento se
estabelece não como relação de fato, mas como vínculo entre direito de governar
dos primeiros e a submissão por parte dos outros. Afirma ele na resolução da
pergunta que só o momento interno transforma o poder de fato em poder de
direito. Para Weber a obediência significa que os membros de uma unidade
política agem como se fizessem do conteúdo da ordem a máxima de seu
comportamento.
Uma
associação chamar-se-á associação de dominação quando os seus membros estão
sujeitos a relações de domínio em virtude da ordenação vigente. Sobre este
conceito Weber tipificará três tipos de dominação ao longo da História, a
saber:
a)
Domínio
Tradicional: fundamenta-se na crença da santidade das
tradições em vigor e na legitimidade dos que são chamados ao poder em
decorrência do costume. Como exemplos, temos: a gerontocracia, o
patriarcalismo, o patrimonialismo e o feudalismo.
b)
Domínio
Carismático: repousa na confiança de seus membros no
valor pessoal de um homem que se distingue por características sobre-humanas, a
obediência aqui é emocional. Como exemplos, temos: o Herói, o profeta e o
demagogo.
c)
Domínio
Legal ou Burocrático: possui caráter racional, tem por base a
crença na validade dos regulamentos estabelecidos racionalmente e na
legitimidade dos chefes designados nos termos da lei.
Contudo,
o que mais nos interessará para este estudo é o Domínio legal. A burocracia é o tipo puro de dominação legal
e marca preponderante do Estado Moderno.
Em
um estudo crítico percebemos que o domínio legal funciona partindo de uma dita
‘‘auto-suficiência’’ do sistema, o que queremos dizer com isso é que a
legalidade pode ser legítima em virtude de um acordo dos indivíduos
interessados ou em virtude de uma concessão com base no poder de alguns homens
sobre outros, assim, justifica-se a legalidade partindo da legitimidade e esta
daquela.
Partindo
de uma análise crítica tudo isto se coloca como uma ficção, uma estrutura
invisível de poder, fruto da inconsciência a qual o estado moderno tantas vezes
nos aprisiona. Quer-se dizer aqui, que à medida que as pessoas obedecem aos
comandos normativos de forma automática, por vezes mecânica, o sistema se
aproveita disso, sendo legitimado, porque o indivíduo não refletindo sobre o
meio que o contém, de certa forma, aprova com seu conteúdo material.
Assim, dirá Tércio Sampaio Ferraz Jr, que:
O Direito torna-se então, um instrumento de
manipulação e, pois, forma pervertida de comunicação, pois iludi o endereçado
ao dar-lhe a impressão de que o discurso obedece às regras situacionais de
fundamentação, quando, na verdade, isto é um engodo, que esconde as regras reais,
introduzidas de fora pelo editor (da norma) e por ele dissimuladas, caso em que
o sistema normativo se legitima na medida em que esta ilusão é garantida. (FERRAZ,
2006, p.174)
Max Weber
em citação de Bobbio, dirá que:
“Fazendo o aparelho jurídico funcionar como
uma máquina tecnicamente racional, o formalismo jurídico garante aos
interessados no seu funcionamento, singularmente, o máximo relativo de
liberdade de movimentos, e, sobretudo de calculabilidade das conseqüências
jurídicas e das possibilidades da sua ação em busca de objetivos”.[1]
(BOBBIO, 1988, p.181)
Entretanto,
para o Estado Democrático de Direito o verdadeiro sentido do poder político,
ligado intimamente ao Estado, é menos o de que uns homens estão submetidos a
outros, do que todos os homens estão submetidos às normas. Para o Direito, o
Poder é uma forma de controle social, capaz de dirigir a conduta do grupo ou de
cada um dos seus membros. Não há falar-se em Estado sem poder.
O chamado
‘’poder institucionalizado’’ preenche os propósitos do poder político, propósitos
estes que não se confundem com as finalidades das diversas associações que os
homens venham a dar início.
Assim, na
‘’fase institucional’’, que se compreende no domínio burocrático, o poder é
voltado à massa dos indivíduos. Ele se identifica com as normas por ele
aprovadas ou editadas que regulam a ação dos governantes e as relações dos
indivíduos entre si. O conjunto dessas normas, costumeiras ou escritas, é o
Direito, e a organização daí decorrente é o Estado moderno. Fixe aqui que só o
poder institucionalizado dispõe de força para elaborar uma constituição.
3 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O
artigo 1º da Constituição Federal Brasileira de 1988 dispõe que:
A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I. A soberania; II. A
cidadania. III. A dignidade da pessoa humana; IV. Os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa; V. O pluralismo político. (BRASIL, 2011, p. 13)
Infere-se,
no que importa ao estudo a ser apresentado, a opção de um Estado Democrático de
Direito por parte do constituinte originário, devendo esse Estado reger-se por
normas de cunho democrático, bem como pelo respeito aos direitos e garantias
fundamentais que nada mais são do que os fundamentos que funcionam como base do
Estado.
A expressão ‘‘Estado de Direito’’, como a entendida
na Contemporaneidade, surge entre a segunda metade do século XVIII e início do
século XIX, a partir das revoluções americana e francesa. Revoluções estas que
solidificaram um processo de limitação do poder do Estado frente aos indivíduos
iniciado anteriormente.
Contudo, mesmo com a disseminação dos princípios
como o da legalidade, liberdade e igualdade individuais, que deveriam conter o
arbítrio dos detentores do poder, a situação do cidadão pouco se mostrou
diferente. Basta tomarmos a Revolução Industrial do início do século XIX, onde
se demonstra os abusos cometidos pelos empregadores contra seus empregados. É
aí que se despertam várias manifestações contrárias a ordem vigente, buscando
não só o grande colosso conhecido por nós como dignidade da pessoa humana, como
também um Estado que se responsabilizasse pelo social.
No ‘’ Estado de Direito’’, a liberdade é negativa,
de defesa ou de distanciamento do Estado; no Estado Democrático, a liberdade é
positiva, pois apresenta o exercício democrático do poder, que o legitima.
Habermas dirá que o Estado Democrático de Direito visa buscar uma nova forma de
legitimação.
É que o
Direito não somente exige aceitação; não apenas solicita dos seus endereçados reconhecimento
de fato, mas também pleiteia merecer reconhecimento. Para a legitimação de um
ordenamento estatal, constituído na forma da lei, requerem-se, por isso, todas
as fundamentações e construções públicas que resgatarão esse pleito como digno
de ser reconhecido. (HABERMAS apud MOREIRA,
2003, p.
68)
Na Teoria de Habermas reflete-se a idéia de que não
se pode supor que a fé na legalidade de um procedimento seja legitimada por si
mesma, como vimos com Weber. Pois, para ele o que dá força à legalidade é
justamente a certeza de um fundamento racional a partir de uma aprovação baseada
no diálogo e no consenso, validador de todo ordenamento jurídico
Habermas ainda evidenciará que a legitimidade
ocorrerá, partindo da conexão entre soberania popular, direitos subjetivos ou
direitos humanos e entre autonomia pública e privada. Baseado sempre no
pensamento comunicativo que marca sua obra.
Mostra-se também em sua teoria a idéia de que os
cidadãos só são autônomos, quando os próprios produzem suas próprias leis. Essa
idéia de criação das próprias leis inspira também o processo de constituição de
uma vontade democrática, com o qual se consegue deslocar uma dominação política
para uma base ideologicamente neutra de legitimação.
Contudo, ainda entendemos que o Estado
Contemporâneo tenha suas estruturas legitimadas pelo mecanicismo de suas
formas, enleadas a um poder invisível, a partir de um complexo emaranhado
ideológico, sempre resgatado por um estado de inconsciência que a vida hodierna
proporcionou.
O próprio processo histórico da política brasileira
demonstra a percepção de que a Constituição não é realmente a legítima vontade
do corpo nacional, percebendo-se na sociedade brasileira a carência de
mentalidade cívica e de cultura política democrática. No Brasil, o que vemos no
que concerne ao aspecto substancial da Constituição é mera importação de
conceitos político-culturais estrangeiros.
Augusto Zimmermann aponta ainda as seguintes
características básicas do Estado Democrático de Direito:
a)
Soberania popular,
manifestada por meio de representantes políticos;
b)
Sociedade política
baseada numa Constituição escrita, que reflita o contrato social estabelecido entre
todos os membros da coletividade;
c)
Respeito ao
princípio da separação dos poderes, como instrumento de limitação do poder
governamental;
d)
Reconhecimento dos
direitos fundamentais, que devem ser tratados como inalienáveis da pessoa
humana;
e)
Preocupação com o
respeito aos direitos das minorias;
f)
Igualdade de todos
perante a lei, no que implica completa ausência de privilégios de qualquer
espécie;
g)
Responsabilidade
do governante, bem como temporalidade e eletividade desse cargo público;
h)
Garantia de
pluralidade partidária;
Para Celso Ribeiro Bastos:
Estado
Democrático não é um conceito formal, técnico, onde se dispõe um conjunto de
regras relativas à escolha dos dirigentes políticos. A democracia, pelo
contrário, é algo dinâmico, em constante aperfeiçoamento, sendo válido dizer
que nunca foi plenamente alcançada. (BASTOS, 1998, p. 157)
Depreendemos desta afirmação que assim como o
Direito, a Democracia e o Estado Democrático de Direito possuem caráter
axiológico, ou seja, baseiam-se no dever ser.
A Democracia
está longe de ser a forma perfeita de governo, ou sua forma definitiva, o que
presenciamos é tão somente um ideal de governo do povo, quiçá uma forma de buscar
o aperfeiçoamento político num misto de ‘’governo das leis’’ e de ‘’governo dos
homens’’, onde haja controle das arbitrariedades e representação da vontade
popular.
Em suma, quando o constituinte dispõe na
Constituição Federal de 1988 sobre Estado Democrático de Direito, ele quer com
isso declarar o Estado de Direito edificado na subordinação de todo poder ao
direito, o chamado constitucionalismo, juntamente com o Estado Democrático que
virá a tratar sobre: dignidade da pessoa humana, cidadania, soberania, valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político, enfim, direitos
sociais e políticos, todos endereçados a maior participação da sociedade no
referente à coisa pública.
Contudo,
a partir do Estado Moderno há a dificuldade dos cidadãos exercerem a forma
direta de democracia, passando então a democracia a ser exercida em sua
modalidade representativa, haja vista o número colossal de indivíduos presentes
num país.
A Constituição Federal Brasileira, no seu
artigo 1º, parágrafo único, consagra a democracia participativa relacionada à
democracia representativa, ao afirmar: “Todo poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.” (BRASIL, 2011, p. 13)
Mesmo com os institutos de exercício do poder
por parte do cidadão como: o voto, o referendum, o plebiscito e a iniciativa
popular; o partido político é o maior detentor de poder, haja vista, o poder
quase sempre ser exercido através de representação. Sendo ainda aquele que garante
não a melhor representação popular, mas, a sobreposição da vontade de um grupo
agindo na tomada da maioria das decisões e não correspondendo na maior parte ao
anseio popular.
4
PARTIDOS POLÍTICOS
Um fato: os partidos políticos são anteriores
à democracia, não podendo então ser considerado de forma plena uma instituição
moderna. Na Grécia, havia Péricles e seus opositores. Na Roma Antiga, grandes
estudiosos utilizaram o termo ao empregar conceitos como “partido patrício” e
“partido plebeu”.
No entanto, pode-se dizer, que essas reuniões
que se faziam presentes na Grécia, na Roma Antiga, e mais tarde na Itália e na
França, tinham caráter de facções, não podendo ser entendidas aqui como a
concepção atual que temos de partidos políticos, haja vista não serem grupos
organizados com fins eleitorais diante de uma esfera política reconhecida e de
cuja existência se propusesse a manter. Assim, o que se constata é que sempre
existiram esses agrupamentos humanos, impulsionados por interesses comuns, e
com fim primordial de alcançar algum poder.
O partido, tal qual conhecemos hoje, teve sua
gênese na Inglaterra, onde nasce também o constitucionalismo. Gênese essa
ocorrida, quando do aparecimento de dois grupos de interesse com formação
declaradamente política, que passariam a disputar o poder: os primeiros
denominados “Tories”, que eram representantes dos interesses remanescentes do
feudalismo agrário e defensores dos interesses reais, e os “Whigs”, que traziam
em sua essência ideais que manifestavam as novas forças urbanas e capitalistas,
ainda que esses também fossem adeptos do sistema monárquico, enfim, expressavam
princípios liberais.
Partindo desses dois grupos dicotômicos
surgiram mais tarde, os dois grandes e tradicionais partidos políticos
ingleses, o Conservador e o Liberal.
Na França, inicialmente os partidos
funcionavam basicamente como associações civis e clubes, destacando-se a
Sociedade dos Amigos da Constituição, mais tarde transformada no Clube dos
Jacobinos, que reuniu líderes monarquistas que participaram do movimento
republicano após a execução de Luís XVI.
Nos Estados Unidos o primeiro partido nasce
na Convenção da Filadélfia de 1787, onde se fincam as bases da União das treze
colônias, sendo o mesmo estruturado por Thomas Jefferson, sob a denominação
Partido Democrático, surgindo depois, em 1854, o Partido Republicano.
Conforme o grau de integração destes com a
sociedade aumenta, aumenta também seu grau de institucionalização. Por volta do
século XIX até meados do século XX o termo ganha caráter mais científico, haja
vista o estudo da Ciência Política no mesmo período. Mas é em 1951 com Maurice
Duverger, que surge um conhecimento universal e sistemático dos partidos
políticos, a partir de sua obra Os Partidos Políticos.
No Brasil a partir de 1930 os partidos
começam a se transformar, abandonando o conceito de meras associações
inorgânicas formadas com base nos interesses de grupos, para ascenderem, com o
surgimento do Código Eleitoral publicado em 1932 pelo Governo Provisório, a um
caráter mais partidário, quando se institui no mesmo a representação
proporcional, o voto secreto e a Justiça Eleitoral.
Com a Constituição de 1946 os partidos
políticos começam a estabelecer sua institucionalização jurídica, tendo como
base três grandes partidos de âmbito nacional, sendo eles: o Partido Social
Democrático (PSD), a União Democrática Nacional (UDN) e o Partido Trabalhista
Brasileiro (PTB), e um conjunto de pequenos partidos de expressão basicamente
regional.[3]
Contudo, por força do Ato Institucional
número 2, tais partidos foram extintos, dando surgimento a “partidos
artificiais”, o Arena (Aliança Renovadora Nacional) e MDB (Movimento
Democrático Brasileiro), posteriormente extintos em 1979, quando começa a
reestruturação partidária do país.
A Constituição Federal de 1988 disciplina a
matéria em seu artigo. 17, quando diz que: “É Livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...]” (BRASIL, 2011,
p.26)
O pluripartidarismo é condição fundamental
para um Estado que queira garantir a maior plenitude possível de Direitos
Políticos, é mesmo característica basilar do Estado Democrático de Direito.
O partido político é uma agremiação de
pessoas ou de determinado grupo social, com ideologia ou interesses comuns,
reunidas em torno de um mesmo programa político com a finalidade de assumir o
poder ou, ao menos, exercer influência sobre a gestão política do país. Sua
aparição deve-se sobremaneira às imposições do sistema representativo.
É com o partido político que se torna
possível manobrar a opinião pública, haja vista a máxima impulsionadora de sua
legitimação que diz: todo poder emana do povo e em seu nome será exercido. Ele
definirá a relação, governante-governado, de forma institucionalizada; como já
visto no supracitado artigo 1º, parágrafo único, de nossa Constituição Federal.
Os partidos contemporâneos exercem ou
deveriam exercer as mais diversas funções, tais como: coordenação e controle
dos órgãos governamentais; recrutamento e seleção de indivíduos para os cargos
do governo; mediação de conflitos, e integração dos indivíduos, garantida pela
identidade de crenças e ideologias entre seus membros.
Para que se entenda a ligação dos partidos à
democracia é interessante enfatizar as relações que se estabelecem entre os
mesmos, então, teremos uma positiva e outra negativa.
A relação positiva é a observação de que não
há no mundo nenhuma democracia representativa que não se assente sobre a
pilastra da competição entre partidos.
A negativa é o uso que se faz dos partidos
políticos quando uma democracia precipita-se sob os golpes militares ou o
estabelecimento de partidos monopolistas.
No regime democrático, o partido político
possui três finalidades básicas: Servir de agente capaz de unir determinada
corrente de opinião, selecionar e enquadrar os eleitos, educar e informar o
eleitor.
Max Weber, citado por Julien Freund, observa
os partidos políticos como:
Socializações que têm por base um recrutamento
(formalmente) livre de indivíduos, visando a proporcionar aos dirigentes o
poderio no seio de um agrupamento político e aos militantes oportunidades
ideais ou materiais de realizarem objetivos precisos ou de obterem vantagens
pessoais. (WEBER apud FREUND,2003, p. 164)
Devemos tecer algumas considerações sobre os
partidos políticos, partindo do pensamento de Weber. A primeira consideração
que se evidencia no próprio trato da história brasileira, é a de que os nossos
partidos são carismáticos, basta observar a figura de algumas lideranças
políticas midiáticas.
A segunda é a de que a maioria dos nossos
partidos são agremiações políticas de caráter efêmero e pouco ideológico;
devido mesmo ao fato de sua criação e manutenção possuírem como principal
finalidade fornecer suporte eleitoral aos líderes políticos, ainda não podendo
deixar de mencionar as alianças e coligações partidárias tão vistas
nacionalmente e que só nos mostram como funciona essa democracia de grupos,
democracia transposta por um poder invisível.
Desde o século XX, a democracia
representativa vem passando por uma crise; são levantadas as mais diversas
críticas sobre este sistema, ainda assim, não se apresenta nenhuma outra forma
eficiente para substituir o atual modelo.
Na democracia representativa a participação
popular é formal, periódica e indireta. É um ato de decisão política, onde o
povo adere a uma política governamental conferindo seu consentimento a um
determinado número de representantes eleitos.
Elencaremos aqui três modelos de mandato,
quais sejam:
a) Imperativo: o eleito se vincula aos interesses do
eleitor, devendo cumpri-los fielmente, sob pena de ter seu mandato revogado.
b) Representativo: pressupõe
o deslocamento da soberania para o órgão representativo, está ligado ao Direito
Público. Aqui, os representantes não estão obrigados a observar todas as
exigências dos representados. Vige hodiernamente.
c) Partidário: defendido por Hans Kelsen, diz que o
partido eleito se responsabilizaria pelos governantes, ou seja, o representante
passaria a estar ligado às determinações partidárias.
Partindo desses modelos evidencia-se a
complexidade, as dificuldades e os contrastes encontrados nas relações entre
representantes e representados.
O elemento básico da democracia representativa
é o mandato político representativo. Na democracia representativa há a idéia de
que o povo realmente governa, e assim é em tese. O problema é a ficção criada
em se confundir vontade representativa com vontade popular.
Contudo, No Estado Contemporâneo o poder
político, os meios de comunicação de massas e a influência do poder econômico,
acabam por afastar o representante do representado, maquiando por vezes a
vontade autônoma do cidadão, que não refletindo sobre, acaba por aderir a uma
vinculação externa a ele.
5
CONCLUSÃO
Diante
do estudo percebemos como a sociedade se compõe, como se dá a transição do
Estado de Direito para o Estado Democrático de Direito, bem como a
Contemporaneidade absorve essas estruturas e o poder atua sobre elas. Mas é
mister que não apreendemos da análise apenas isto.
Observa-se
que o poder sempre esteve atrelado a todas as sociedades em todas as épocas,
que a relação, governante-governado existe até no que se convenciona como
governo do povo.
No
sistema político brasileiro vislumbra-se uma série de desproporções e
distorções. Os representantes na prática já não representam o povo; este, já
não se interessa pelos assuntos políticos. O número de partidos cresce,
entretanto as ideologias ou morrem ou são apregoadas de forma artificial. As
estruturas de poder sempre acabarão se atrelando a qualquer forma de Estado,
sempre haverá os que dominam e os que são dominados.
Até
poderia ser verdade que a democracia representativa realmente garantisse a
soberania popular, mas em um estudo crítico constatamos que na relação
governante-governado, vontades se sobreporão, há também um contraste muito
grande quando refletimos sobre a ideologia dos partidos políticos. Na
contemporaneidade, as ideologias estão em quase extinção, haja vista, quase
todos os governos serem neo-populistas, optando pelo chamado governo de centro,
para adequá-lo tanto a conservadores, quanto a membros mais radicais; não pela
garantia de maior representatividade, mas, para manter uma coesão manobrista
das massas.
Visto
pela mesma óptica, os partidos políticos atuais, nada mais são do que
agrupamentos de interesses guiados por um único objetivo: a chegada ao poder.
Quando votamos, não votamos em candidatos A ou B; votamos em grupos de
interesse pré-fixados. Pré-fixados, pois, ali se combinam representantes, e
estes por sua vez, se aliam ao aglomerado que possa lhe dar sustentação;
formam-se os chamados poderes invisíveis.
Assim,
não há se falar em vontade popular, pois essa não se confunde com vontade
representativa. A democracia representativa não garante realmente soberania
popular. Como já elencado, a democracia é uma busca incessante por melhoramento
da forma de governo e de seus elementos.
THE CONTEMPORARY STATE: THE
POWER, THE DEMOCRATIC STATE LAW
AND POLITICAL PARTIES.
ABSTRACT:
It's here a brief and succinct approach to the Contemporary State.
Starting from the origin of society try to draw relationships between power,
democratic state and the political parties in a critical, making the study of
works on dealing with Political Science, General Theory of State, General
History and Brazil, Constitutional Law, and Social Sciences General Philosophy
and Law, finally, will try to understand from this system to contemporary
conjecture based on the Critical philosophy, looking here not only
understanding of the relationship that fits our state, but also on their
structures and the condition which fits the individual within society.
Keywords: Contemporaneity. Right. Legitimacy. Political Party. Democracy. Power.
REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito
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BOBBIO, Norberto. Ensaios Escolhidos.?,
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* Antônio Ximenes Carvalho é acadêmico da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA).
[1] Weber, Max, Economia y Sociedad, apud Bobbio, Norberto, Ensaios
Escolhidos, Ed. Cardim, 1988, p. 181;
[2] ZIMMERMANN, A. Curso de direito
constitucional. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2002, p. 64-65
[3] SILVA, José Afonso da. Curso de
Direito Constitucional Positivo. 25ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.396.
Autor do Blog, Poeta, Contista, Bibliófilo, Cinéfilo, Apaixonado por Música, Bacharelando do Curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú e Filósofo de Boteco. |
1 comentário
O artigo mostrou-se de forma elucidativa no que concerne à história da evolução cronológica da democracia, às concepções de filósofos e sociólogos renomados, à real finalidade dos partidos políticos brasileiros. Enfim, parabenizo-lhe pela iniciativa deste blog, que conta também com a contribuição do amigo René Iarley. Um abraço.
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