sábado, 4 de agosto de 2012

Jus esperneando – O zoom político na anomalia do caos.






Desculpem a demora de uma nova conversa. Sei que ficaram por demais aborrecidos com minha pessoa, ou pela falta dela, afinal, vocês carecem de muita atenção (não se acanhem, entendam que são loucos e procurem um psicanalista).
           
 Saibam que esta demora não foi descaso, foi acaso. Em um primeiro momento tive de me ausentar e me contentar apenas com o acolher de minha família, quando do refúgio em um sertãozinho próximo no fim de semana passado.
Logo, como tentar comunicação? Juro que até tentei comunicar-me através de um berrante e depois através de uma fogueira e um tapete. Meu caro amigo Diogo é quem não me deixa mentir, sabe ele que a ligação foi interceptada. (não posso deixar de acreditar veementemente que por alguma dessas forças do além, pensando tratar-se de envolvimento com “o cachoeira”).
E esta semana como já dito, as aulas foram o motivo.


Bem meus caros, aqui está a publicação tão prometida e aguardada e que ensejará um debate posterior em um fórum a ser criado neste espaço, fórum este que tratará de um artigo científico escrito por mim (e que está disposto abaixo),  tendo como tema: O Estado Contemporâneo: O poder, o estado democrático de direito e os partidos políticos, e da postagem do colunista Dr. René Iarley da Rocha Marques, sobre Direito Eleitoral, vide link: http://www.musicariabarcoteca.blogspot.com.br/2012/07/jus-esperneando-o-zoom-politico-na.html



Vamos ao artigo:


ESTADO CONTEMPORÂNEO: O PODER, O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E OS PARTIDOS POLÍTICOS. 
Antonio Ximenes Carvalho*


RESUMO: Realiza-se aqui uma breve e sucinta abordagem sobre o Estado Contemporâneo. Partindo da origem da sociedade tentaremos traçar relações entre Poder, Estado Democrático de Direito e os Partidos Políticos de forma crítica; fazendo estudo de obras que tratem sobre Ciência Política, Teoria Geral do Estado, História Geral e do Brasil, Direito Constitucional, Ciências Sociais e Filosofia Geral e do Direito, enfim, tentar-se-á compreender a partir deste sistema a conjectura contemporânea partindo da Filosofia Crítica, buscando aqui não apenas entendimento sobre as relações em que se insere o nosso Estado, mas também sobre suas estruturas e a condição em que se insere o indivíduo dentro da sociedade.
Palavras-Chaves: Contemporaneidade. Direito. Legitimidade. Partido Político. Democracia. Poder. 


1 INTRODUÇÃO


O Estado contemporâneo nasce mesmo quando da crise dos Estados de Direito que possuíam como principal característica a forma estática, com normas constantemente obsoletas que não atendiam aos anseios sociais. Para que o Estado se adequasse às transformações sociais e econômicas, o homem entende a necessidade de introduzir esse conteúdo econômico e social para a criação de uma nova ordem, de um novo Estado. Não obstante, podemos citar as duas grandes guerras e suas arbitrariedades como fomentadoras do novo ideal humano de Estado, qual seja, o Estado Democrático de Direito, que se guiará por uma maior preocupação do homem frente ao homem, consagrando direitos fundamentais, sociais e políticos ao mesmo.
Os Direitos Políticos constituem o conjunto de mecanismos que determinam as relações sócio-políticas de uma sociedade, representando um dos componentes da cidadania. Os mesmos compreendem direitos, normas, regras, e deveres que as diferentes camadas da sociedade têm em relação à participação popular e governamental. No Estado Contemporâneo, prima-se pela Democracia; a palavra democracia vem do grego demos (povo) e kratós (governo, autoridade, poder). O primeiro povo a construir o ideal democrático são os atenienses, quando da capacidade do cidadão em decidir o destino da pólis (cidade-estado grega) em reunião na ágora (espécie de praça pública).
Todavia, a democracia direta é uma utopia, haja vista nunca haver sido realizada de forma plena em nenhuma época, ainda podendo aqui relacionar que sempre houve um poder de uma classe se sobrepondo sobre as demais em todas as democracias.
Partindo de uma abordagem crítica, a filosofia alarga a visão de quem se debruce sobre determinado problema para além da dimensão do dado. Toma-se então a coisa como algo alheio e reflete-se sobre ela, contrastando o mundo abstrato e o mundo concreto, para que então se chegue a um ponto em que se possa entender a coisa como ela realmente é. A filosofia deve ser crítica, pois apenas desta forma ela abalará a estrutura fundada e conhecerá a estrutura fundante, abstraindo o sentido real da coisa.
Enquanto a filosofia acrítica é uma forma ideológica de se ver a coisa, por vezes, dogmatizada; a filosofia crítica é a superação desse momento, é através dela que se poderá falar em transformação social, pois o primeiro passo para que algo seja transformado é que esse algo seja conhecido exatamente como é. A filosofia crítica é mãe da práxis, esta, considerada como a atividade teórico-pratica em que a teoria se transforma constantemente com a experiência prática, que por sua vez se modifica constantemente com a teoria; ou seja, a atividade de mudança das circunstâncias determinando uma nova prática para o melhoramento do espaço conhecido.


2 PODER



Muito se tem discutido sobre a natureza do poder, seja na Ciência Política, na Filosofia ou na Sociologia, ambas buscando definição e origem única para esta problemática, entretanto, estamos longe disso, pois não há de se conter o poder em uma única definição, nem apreender sua formação de forma única, pois ele se apresenta tão natural quanto à sociedade.
A palavra poder, segundo o dicionário Ruth Rocha possui os seguintes significados:
1 Ter a faculdade de. 2 Ter a possibilidade ou autorização para. 3 Ter força para. 4 Dispor de força ou autoridade. 5 Possuir força física ou moral; ter influência, valimento. 6 Direito de deliberar, agir e mandar. 7 Autoridade; domínio; posse. 8 Governo de Estado. 9 Cada um dos três ramos que formam a estrutura das democracias modernas( Poder Executivo, poder Legislativo e poder Judiciário). 10 Procuração. (ROCHA, 2001, p. 481)

Mesmo com o excerto acima, faz-se ímpar para a compreensão do tema uma explanação que abranja as Relações entre o poder e a sociedade.
Entenderemos neste primeiro momento que a sociedade se inicia pela associação de um ser humano ao outro, não como condição natural, mas por força de seu intelecto, antes egoísta que altruísta. Pois, apenas em tais agrupamentos e com o concurso dos outros é que o homem pode conseguir todos os meios necessários para satisfazer suas necessidades, atuando na conservação e melhoria de si, conseguindo alcançar determinados fins a que se propôs.
Ressalta-se que a sociedade não nasce de forma natural, mas de uma convenção entre indivíduos, não entendendo que seja inata ao homem essa cooperação, mas que ela seja uma facilitadora da vida humana.
Chegamos ao ponto comum das teorias contratualistas, qual seja a negação do impulso associativo natural, com posterior afirmação de que apenas a vontade humana justifica a existência da sociedade.
O Estado ocidental contemporâneo está organizado de tal forma que permite maior aproximação, ou pelo menos deixa transparecer aos cidadãos a idéia das populações junto aos governantes, o que se dá de diversas formas: voto, plebiscito, referendo, iniciativa popular, filiação a partido político, dentre outras.
Entretanto, por trás do chamado Estado Democrático de Direito há estruturas de poder que devem ser conhecidas. Se a primeira noção de poder que nos surge, é a de que em todo grupo social existem os que mandam e os que obedecem, respectivamente, governantes e governados. Ou seja, o poder aqui é considerado como a capacidade de impor a vontade própria, numa relação social.
Entendamos como Max Weber, que existem estruturas de domínio que ligam o Direito e a Política. Dirá ele, que o Estado é monopólio da força legítima, contudo, na concepção weberiana, a força não é suficiente; não basta a força, é preciso que ela seja legítima. Ele se pergunta o que explicará que em toda sociedade estável e organizada haja governantes e governados, cujo relacionamento se estabelece não como relação de fato, mas como vínculo entre direito de governar dos primeiros e a submissão por parte dos outros. Afirma ele na resolução da pergunta que só o momento interno transforma o poder de fato em poder de direito. Para Weber a obediência significa que os membros de uma unidade política agem como se fizessem do conteúdo da ordem a máxima de seu comportamento.
Uma associação chamar-se-á associação de dominação quando os seus membros estão sujeitos a relações de domínio em virtude da ordenação vigente. Sobre este conceito Weber tipificará três tipos de dominação ao longo da História, a saber:
a)           Domínio Tradicional: fundamenta-se na crença da santidade das tradições em vigor e na legitimidade dos que são chamados ao poder em decorrência do costume. Como exemplos, temos: a gerontocracia, o patriarcalismo, o patrimonialismo e o feudalismo.
b)           Domínio Carismático: repousa na confiança de seus membros no valor pessoal de um homem que se distingue por características sobre-humanas, a obediência aqui é emocional. Como exemplos, temos: o Herói, o profeta e o demagogo.
c)            Domínio Legal ou Burocrático: possui caráter racional, tem por base a crença na validade dos regulamentos estabelecidos racionalmente e na legitimidade dos chefes designados nos termos da lei.
Contudo, o que mais nos interessará para este estudo é o Domínio legal.  A burocracia é o tipo puro de dominação legal e marca preponderante do Estado Moderno.
Em um estudo crítico percebemos que o domínio legal funciona partindo de uma dita ‘‘auto-suficiência’’ do sistema, o que queremos dizer com isso é que a legalidade pode ser legítima em virtude de um acordo dos indivíduos interessados ou em virtude de uma concessão com base no poder de alguns homens sobre outros, assim, justifica-se a legalidade partindo da legitimidade e esta daquela.
Partindo de uma análise crítica tudo isto se coloca como uma ficção, uma estrutura invisível de poder, fruto da inconsciência a qual o estado moderno tantas vezes nos aprisiona. Quer-se dizer aqui, que à medida que as pessoas obedecem aos comandos normativos de forma automática, por vezes mecânica, o sistema se aproveita disso, sendo legitimado, porque o indivíduo não refletindo sobre o meio que o contém, de certa forma, aprova com seu conteúdo material.
Assim, dirá Tércio Sampaio Ferraz Jr, que:
O Direito torna-se então, um instrumento de manipulação e, pois, forma pervertida de comunicação, pois iludi o endereçado ao dar-lhe a impressão de que o discurso obedece às regras situacionais de fundamentação, quando, na verdade, isto é um engodo, que esconde as regras reais, introduzidas de fora pelo editor (da norma) e por ele dissimuladas, caso em que o sistema normativo se legitima na medida em que esta ilusão é garantida. (FERRAZ, 2006, p.174)

Max Weber em citação de Bobbio, dirá que:
“Fazendo o aparelho jurídico funcionar como uma máquina tecnicamente racional, o formalismo jurídico garante aos interessados no seu funcionamento, singularmente, o máximo relativo de liberdade de movimentos, e, sobretudo de calculabilidade das conseqüências jurídicas e das possibilidades da sua ação em busca de objetivos”.[1] (BOBBIO, 1988, p.181)

Entretanto, para o Estado Democrático de Direito o verdadeiro sentido do poder político, ligado intimamente ao Estado, é menos o de que uns homens estão submetidos a outros, do que todos os homens estão submetidos às normas. Para o Direito, o Poder é uma forma de controle social, capaz de dirigir a conduta do grupo ou de cada um dos seus membros. Não há falar-se em Estado sem poder.
O chamado ‘’poder institucionalizado’’ preenche os propósitos do poder político, propósitos estes que não se confundem com as finalidades das diversas associações que os homens venham a dar início.
Assim, na ‘’fase institucional’’, que se compreende no domínio burocrático, o poder é voltado à massa dos indivíduos. Ele se identifica com as normas por ele aprovadas ou editadas que regulam a ação dos governantes e as relações dos indivíduos entre si. O conjunto dessas normas, costumeiras ou escritas, é o Direito, e a organização daí decorrente é o Estado moderno. Fixe aqui que só o poder institucionalizado dispõe de força para elaborar uma constituição.


3 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

O artigo 1º da Constituição Federal Brasileira de 1988 dispõe que:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I. A soberania; II. A cidadania. III. A dignidade da pessoa humana; IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V. O pluralismo político. (BRASIL, 2011, p. 13)
Infere-se, no que importa ao estudo a ser apresentado, a opção de um Estado Democrático de Direito por parte do constituinte originário, devendo esse Estado reger-se por normas de cunho democrático, bem como pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais que nada mais são do que os fundamentos que funcionam como base do Estado.
A expressão ‘‘Estado de Direito’’, como a entendida na Contemporaneidade, surge entre a segunda metade do século XVIII e início do século XIX, a partir das revoluções americana e francesa. Revoluções estas que solidificaram um processo de limitação do poder do Estado frente aos indivíduos iniciado anteriormente.
Contudo, mesmo com a disseminação dos princípios como o da legalidade, liberdade e igualdade individuais, que deveriam conter o arbítrio dos detentores do poder, a situação do cidadão pouco se mostrou diferente. Basta tomarmos a Revolução Industrial do início do século XIX, onde se demonstra os abusos cometidos pelos empregadores contra seus empregados. É aí que se despertam várias manifestações contrárias a ordem vigente, buscando não só o grande colosso conhecido por nós como dignidade da pessoa humana, como também um Estado que se responsabilizasse pelo social.
No ‘’ Estado de Direito’’, a liberdade é negativa, de defesa ou de distanciamento do Estado; no Estado Democrático, a liberdade é positiva, pois apresenta o exercício democrático do poder, que o legitima. Habermas dirá que o Estado Democrático de Direito visa buscar uma nova forma de legitimação.
É que o Direito não somente exige aceitação; não apenas solicita dos seus endereçados reconhecimento de fato, mas também pleiteia merecer reconhecimento. Para a legitimação de um ordenamento estatal, constituído na forma da lei, requerem-se, por isso, todas as fundamentações e construções públicas que resgatarão esse pleito como digno de ser reconhecido. (HABERMAS apud MOREIRA, 2003, p. 68)

Na Teoria de Habermas reflete-se a idéia de que não se pode supor que a fé na legalidade de um procedimento seja legitimada por si mesma, como vimos com Weber. Pois, para ele o que dá força à legalidade é justamente a certeza de um fundamento racional a partir de uma aprovação baseada no diálogo e no consenso, validador de todo ordenamento jurídico
Habermas ainda evidenciará que a legitimidade ocorrerá, partindo da conexão entre soberania popular, direitos subjetivos ou direitos humanos e entre autonomia pública e privada. Baseado sempre no pensamento comunicativo que marca sua obra.
Mostra-se também em sua teoria a idéia de que os cidadãos só são autônomos, quando os próprios produzem suas próprias leis. Essa idéia de criação das próprias leis inspira também o processo de constituição de uma vontade democrática, com o qual se consegue deslocar uma dominação política para uma base ideologicamente neutra de legitimação.
Contudo, ainda entendemos que o Estado Contemporâneo tenha suas estruturas legitimadas pelo mecanicismo de suas formas, enleadas a um poder invisível, a partir de um complexo emaranhado ideológico, sempre resgatado por um estado de inconsciência que a vida hodierna proporcionou.
O próprio processo histórico da política brasileira demonstra a percepção de que a Constituição não é realmente a legítima vontade do corpo nacional, percebendo-se na sociedade brasileira a carência de mentalidade cívica e de cultura política democrática. No Brasil, o que vemos no que concerne ao aspecto substancial da Constituição é mera importação de conceitos político-culturais estrangeiros.
Augusto Zimmermann aponta ainda as seguintes características básicas do Estado Democrático de Direito:
a)    Soberania popular, manifestada por meio de representantes políticos;
b)    Sociedade política baseada numa Constituição escrita, que reflita o contrato social estabelecido entre todos os membros da coletividade;
c)    Respeito ao princípio da separação dos poderes, como instrumento de limitação do poder governamental;
d)    Reconhecimento dos direitos fundamentais, que devem ser tratados como inalienáveis da pessoa humana;
e)    Preocupação com o respeito aos direitos das minorias;
f)     Igualdade de todos perante a lei, no que implica completa ausência de privilégios de qualquer espécie;
g)    Responsabilidade do governante, bem como temporalidade e eletividade desse cargo público;
h)   Garantia de pluralidade partidária;
i)     ‘’Império da lei’’, no sentido da legalidade que se sobrepõe à própria vontade governamental.[2]
Para Celso Ribeiro Bastos:
Estado Democrático não é um conceito formal, técnico, onde se dispõe um conjunto de regras relativas à escolha dos dirigentes políticos. A democracia, pelo contrário, é algo dinâmico, em constante aperfeiçoamento, sendo válido dizer que nunca foi plenamente alcançada. (BASTOS, 1998, p. 157)  

Depreendemos desta afirmação que assim como o Direito, a Democracia e o Estado Democrático de Direito possuem caráter axiológico, ou seja, baseiam-se no dever ser.
 A Democracia está longe de ser a forma perfeita de governo, ou sua forma definitiva, o que presenciamos é tão somente um ideal de governo do povo, quiçá uma forma de buscar o aperfeiçoamento político num misto de ‘’governo das leis’’ e de ‘’governo dos homens’’, onde haja controle das arbitrariedades e representação da vontade popular.
Em suma, quando o constituinte dispõe na Constituição Federal de 1988 sobre Estado Democrático de Direito, ele quer com isso declarar o Estado de Direito edificado na subordinação de todo poder ao direito, o chamado constitucionalismo, juntamente com o Estado Democrático que virá a tratar sobre: dignidade da pessoa humana, cidadania, soberania, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político, enfim, direitos sociais e políticos, todos endereçados a maior participação da sociedade no referente à coisa pública.
Contudo, a partir do Estado Moderno há a dificuldade dos cidadãos exercerem a forma direta de democracia, passando então a democracia a ser exercida em sua modalidade representativa, haja vista o número colossal de indivíduos presentes num país.
A Constituição Federal Brasileira, no seu artigo 1º, parágrafo único, consagra a democracia participativa relacionada à democracia representativa, ao afirmar: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (BRASIL, 2011, p. 13)
Mesmo com os institutos de exercício do poder por parte do cidadão como: o voto, o referendum, o plebiscito e a iniciativa popular; o partido político é o maior detentor de poder, haja vista, o poder quase sempre ser exercido através de representação. Sendo ainda aquele que garante não a melhor representação popular, mas, a sobreposição da vontade de um grupo agindo na tomada da maioria das decisões e não correspondendo na maior parte ao anseio popular.

4 PARTIDOS POLÍTICOS

Um fato: os partidos políticos são anteriores à democracia, não podendo então ser considerado de forma plena uma instituição moderna. Na Grécia, havia Péricles e seus opositores. Na Roma Antiga, grandes estudiosos utilizaram o termo ao empregar conceitos como “partido patrício” e “partido plebeu”.
No entanto, pode-se dizer, que essas reuniões que se faziam presentes na Grécia, na Roma Antiga, e mais tarde na Itália e na França, tinham caráter de facções, não podendo ser entendidas aqui como a concepção atual que temos de partidos políticos, haja vista não serem grupos organizados com fins eleitorais diante de uma esfera política reconhecida e de cuja existência se propusesse a manter. Assim, o que se constata é que sempre existiram esses agrupamentos humanos, impulsionados por interesses comuns, e com fim primordial de alcançar algum poder.
O partido, tal qual conhecemos hoje, teve sua gênese na Inglaterra, onde nasce também o constitucionalismo. Gênese essa ocorrida, quando do aparecimento de dois grupos de interesse com formação declaradamente política, que passariam a disputar o poder: os primeiros denominados “Tories”, que eram representantes dos interesses remanescentes do feudalismo agrário e defensores dos interesses reais, e os “Whigs”, que traziam em sua essência ideais que manifestavam as novas forças urbanas e capitalistas, ainda que esses também fossem adeptos do sistema monárquico, enfim, expressavam princípios liberais.
Partindo desses dois grupos dicotômicos surgiram mais tarde, os dois grandes e tradicionais partidos políticos ingleses, o Conservador e o Liberal.
Na França, inicialmente os partidos funcionavam basicamente como associações civis e clubes, destacando-se a Sociedade dos Amigos da Constituição, mais tarde transformada no Clube dos Jacobinos, que reuniu líderes monarquistas que participaram do movimento republicano após a execução de Luís XVI.
Nos Estados Unidos o primeiro partido nasce na Convenção da Filadélfia de 1787, onde se fincam as bases da União das treze colônias, sendo o mesmo estruturado por Thomas Jefferson, sob a denominação Partido Democrático, surgindo depois, em 1854, o Partido Republicano.
Conforme o grau de integração destes com a sociedade aumenta, aumenta também seu grau de institucionalização. Por volta do século XIX até meados do século XX o termo ganha caráter mais científico, haja vista o estudo da Ciência Política no mesmo período. Mas é em 1951 com Maurice Duverger, que surge um conhecimento universal e sistemático dos partidos políticos, a partir de sua obra Os Partidos Políticos.
No Brasil a partir de 1930 os partidos começam a se transformar, abandonando o conceito de meras associações inorgânicas formadas com base nos interesses de grupos, para ascenderem, com o surgimento do Código Eleitoral publicado em 1932 pelo Governo Provisório, a um caráter mais partidário, quando se institui no mesmo a representação proporcional, o voto secreto e a Justiça Eleitoral.
Com a Constituição de 1946 os partidos políticos começam a estabelecer sua institucionalização jurídica, tendo como base três grandes partidos de âmbito nacional, sendo eles: o Partido Social Democrático (PSD), a União Democrática Nacional (UDN) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), e um conjunto de pequenos partidos de expressão basicamente regional.[3]
Contudo, por força do Ato Institucional número 2, tais partidos foram extintos, dando surgimento a “partidos artificiais”, o Arena (Aliança Renovadora Nacional) e MDB (Movimento Democrático Brasileiro), posteriormente extintos em 1979, quando começa a reestruturação partidária do país.
A Constituição Federal de 1988 disciplina a matéria em seu artigo. 17, quando diz que: “É Livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...]” (BRASIL, 2011, p.26)
O pluripartidarismo é condição fundamental para um Estado que queira garantir a maior plenitude possível de Direitos Políticos, é mesmo característica basilar do Estado Democrático de Direito.
O partido político é uma agremiação de pessoas ou de determinado grupo social, com ideologia ou interesses comuns, reunidas em torno de um mesmo programa político com a finalidade de assumir o poder ou, ao menos, exercer influência sobre a gestão política do país. Sua aparição deve-se sobremaneira às imposições do sistema representativo.   
É com o partido político que se torna possível manobrar a opinião pública, haja vista a máxima impulsionadora de sua legitimação que diz: todo poder emana do povo e em seu nome será exercido. Ele definirá a relação, governante-governado, de forma institucionalizada; como já visto no supracitado artigo 1º, parágrafo único, de nossa Constituição Federal.
Os partidos contemporâneos exercem ou deveriam exercer as mais diversas funções, tais como: coordenação e controle dos órgãos governamentais; recrutamento e seleção de indivíduos para os cargos do governo; mediação de conflitos, e integração dos indivíduos, garantida pela identidade de crenças e ideologias entre seus membros.
Para que se entenda a ligação dos partidos à democracia é interessante enfatizar as relações que se estabelecem entre os mesmos, então, teremos uma positiva e outra negativa.
A relação positiva é a observação de que não há no mundo nenhuma democracia representativa que não se assente sobre a pilastra da competição entre partidos.
A negativa é o uso que se faz dos partidos políticos quando uma democracia precipita-se sob os golpes militares ou o estabelecimento de partidos monopolistas.
No regime democrático, o partido político possui três finalidades básicas: Servir de agente capaz de unir determinada corrente de opinião, selecionar e enquadrar os eleitos, educar e informar o eleitor.
Max Weber, citado por Julien Freund, observa os partidos políticos como:

Socializações que têm por base um recrutamento (formalmente) livre de indivíduos, visando a proporcionar aos dirigentes o poderio no seio de um agrupamento político e aos militantes oportunidades ideais ou materiais de realizarem objetivos precisos ou de obterem vantagens pessoais. (WEBER apud FREUND,2003, p. 164)

Devemos tecer algumas considerações sobre os partidos políticos, partindo do pensamento de Weber. A primeira consideração que se evidencia no próprio trato da história brasileira, é a de que os nossos partidos são carismáticos, basta observar a figura de algumas lideranças políticas midiáticas.
A segunda é a de que a maioria dos nossos partidos são agremiações políticas de caráter efêmero e pouco ideológico; devido mesmo ao fato de sua criação e manutenção possuírem como principal finalidade fornecer suporte eleitoral aos líderes políticos, ainda não podendo deixar de mencionar as alianças e coligações partidárias tão vistas nacionalmente e que só nos mostram como funciona essa democracia de grupos, democracia transposta por um poder invisível.
Desde o século XX, a democracia representativa vem passando por uma crise; são levantadas as mais diversas críticas sobre este sistema, ainda assim, não se apresenta nenhuma outra forma eficiente para substituir o atual modelo.
Na democracia representativa a participação popular é formal, periódica e indireta. É um ato de decisão política, onde o povo adere a uma política governamental conferindo seu consentimento a um determinado número de representantes eleitos.
Elencaremos aqui três modelos de mandato, quais sejam:

a)  Imperativo: o eleito se vincula aos interesses do eleitor, devendo cumpri-los fielmente, sob pena de ter seu mandato revogado.
b)  Representativo: pressupõe o deslocamento da soberania para o órgão representativo, está ligado ao Direito Público. Aqui, os representantes não estão obrigados a observar todas as exigências dos representados. Vige hodiernamente.
c)  Partidário: defendido por Hans Kelsen, diz que o partido eleito se responsabilizaria pelos governantes, ou seja, o representante passaria a estar ligado às determinações partidárias.
Partindo desses modelos evidencia-se a complexidade, as dificuldades e os contrastes encontrados nas relações entre representantes e representados.
O elemento básico da democracia representativa é o mandato político representativo. Na democracia representativa há a idéia de que o povo realmente governa, e assim é em tese. O problema é a ficção criada em se confundir vontade representativa com vontade popular.
Contudo, No Estado Contemporâneo o poder político, os meios de comunicação de massas e a influência do poder econômico, acabam por afastar o representante do representado, maquiando por vezes a vontade autônoma do cidadão, que não refletindo sobre, acaba por aderir a uma vinculação externa a ele.

5 CONCLUSÃO

Diante do estudo percebemos como a sociedade se compõe, como se dá a transição do Estado de Direito para o Estado Democrático de Direito, bem como a Contemporaneidade absorve essas estruturas e o poder atua sobre elas. Mas é mister que não apreendemos da análise apenas isto.
Observa-se que o poder sempre esteve atrelado a todas as sociedades em todas as épocas, que a relação, governante-governado existe até no que se convenciona como governo do povo.
No sistema político brasileiro vislumbra-se uma série de desproporções e distorções. Os representantes na prática já não representam o povo; este, já não se interessa pelos assuntos políticos. O número de partidos cresce, entretanto as ideologias ou morrem ou são apregoadas de forma artificial. As estruturas de poder sempre acabarão se atrelando a qualquer forma de Estado, sempre haverá os que dominam e os que são dominados.
Até poderia ser verdade que a democracia representativa realmente garantisse a soberania popular, mas em um estudo crítico constatamos que na relação governante-governado, vontades se sobreporão, há também um contraste muito grande quando refletimos sobre a ideologia dos partidos políticos. Na contemporaneidade, as ideologias estão em quase extinção, haja vista, quase todos os governos serem neo-populistas, optando pelo chamado governo de centro, para adequá-lo tanto a conservadores, quanto a membros mais radicais; não pela garantia de maior representatividade, mas, para manter uma coesão manobrista das massas.
Visto pela mesma óptica, os partidos políticos atuais, nada mais são do que agrupamentos de interesses guiados por um único objetivo: a chegada ao poder. Quando votamos, não votamos em candidatos A ou B; votamos em grupos de interesse pré-fixados. Pré-fixados, pois, ali se combinam representantes, e estes por sua vez, se aliam ao aglomerado que possa lhe dar sustentação; formam-se os chamados poderes invisíveis.
Assim, não há se falar em vontade popular, pois essa não se confunde com vontade representativa. A democracia representativa não garante realmente soberania popular. Como já elencado, a democracia é uma busca incessante por melhoramento da forma de governo e de seus elementos.


THE CONTEMPORARY STATE: THE POWER, THE DEMOCRATIC STATE LAW AND POLITICAL PARTIES.

ABSTRACT: It's here a brief and succinct approach to the Contemporary State. Starting from the origin of society try to draw relationships between power, democratic state and the political parties in a critical, making the study of works on dealing with Political Science, General Theory of State, General History and Brazil, Constitutional Law, and Social Sciences General Philosophy and Law, finally, will try to understand from this system to contemporary conjecture based on the Critical philosophy, looking here not only understanding of the relationship that fits our state, but also on their structures and the condition which fits the individual within society.


Keywords: Contemporaneity. Right. Legitimacy. Political Party. Democracy. Power.



REFERÊNCIAS

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BOBBIO, Norberto. Ensaios Escolhidos.?, Cardim, 1988.
BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: uma defesa das regras do jogo. 5. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16.ed. São Paulo: Malheiros, 52005.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2011.
COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 29. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática da comunicação normativa. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
FREUND, Julien. Sociologia de Max Weber. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,2003.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. 2. ed.. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
HABERMAS, Jürgen. Sobre a legitimação pelos direitos humanos.  In: MERLE, Jean-Christophe; MOREIRA, Luiz. Direito e legitimidade.  São Paulo: Landy, 2003.
LINHARES, Maria Yedda. História Geral do Brasil. 9. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1990.
MICHELS, Robert. Sociologia dos Partidos Políticos. Brasília: Editora Universidade de Brasília, ?.
PAZZINATO, Alceu L. e SENISE, Maria Helena. História Moderna e Contemporânea. São Paulo: Ática, 2002.
ROCHA, Ruth. Minidicionário enciclopédico escolar Ruth Rocha. 10. ed. São Paulo: Editora Scipione, 2001.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
ZIMMERMANN, A. Curso de direito constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2002,  p. 64-65




 
* Antônio Ximenes Carvalho é acadêmico da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA). 

[1] Weber, Max, Economia y Sociedad, apud Bobbio, Norberto, Ensaios Escolhidos, Ed. Cardim, 1988, p. 181;
[2] ZIMMERMANN, A. Curso de direito constitucional. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2002,  p. 64-65
[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.396.



Antonio Ximenes Carvalho:
Antonio Ximenes Carvalho Autor do Blog, Poeta, Contista, Bibliófilo, Cinéfilo, Apaixonado por Música, Bacharelando do Curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú e Filósofo de Boteco.

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Unknown disse...

O artigo mostrou-se de forma elucidativa no que concerne à história da evolução cronológica da democracia, às concepções de filósofos e sociólogos renomados, à real finalidade dos partidos políticos brasileiros. Enfim, parabenizo-lhe pela iniciativa deste blog, que conta também com a contribuição do amigo René Iarley. Um abraço.

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